Ficha do Proponente
Proponente
- Jorge Luiz Cruz (UERJ)
Minicurrículo
- Doutor em Comunicação (Puc-SP, 2002). Prof. do PPGArtes-UERJ. Bolsista Prociência. Investigador Integrado do Grupo de Investigação Correntes Artísticas e Movimentos Intelectuais – CEIS20/Universidade de Coimbra. Organizou o livro “Gilles Deleuze: sentidos e expressões” (2006). E escreveu “1970-1979: o cinema na transição democrática”, em “Cinema português: um guia essencial” (2013) e “O filme de família nos últimos anos da Angola colonial”, em “Angola, o nascimento de uma nação” (2013).
Ficha do Trabalho
Título
- A questão do coautor nas legislações do cinema no Brasil e em Portugal
Seminário
- Cinemas pós-coloniais e periféricos
Resumo
- Mesmo que a questão da autoria já esteja presente nas legislações de cinema, de Portugal e do Brasil, o artigo 16 da Lei 9.610/1998, brasileira, aponta os autores do argumento e da música e o diretor como coautores, nesta ordem, e fique claro que, por não serem citados, sob nesta ótica, outros profissionais que participam do processo audiovisual não são coautores. Com este trabalho, pretendemos contribuir para a discussão sobre esta legislação visando também facilitar a compreensão desta lei.
Resumo expandido
- Mesmo que a questão do autor e dos seus direitos venha aparecendo nas legislações de cinema, tanto de Portugal, quanto do Brasil, a sua discussão ganhou fôlego no século XX. Assim, no Brasil, o tema aparece desde o código Civil de 1916, mas parece que ainda está longe de ser esgotado, mesmo com a aprovação da Lei do Direito Autoral, número 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que nos orienta até os dias de hoje, e que é resultante de muitas reformulações. O artigo 16 desta lei aponta como coautores de qualquer obra audiovisual, os autores do argumento, os autores da música e o diretor, nesta ordem, e fique claro que, por não serem citados, sob a ótica da legislação brasileira, o roteirista, o diretor de arte, o montador e todos os outros profissionais que participam da realização de uma obra audiovisual não são coautores e, mais complicado, no caso de um filme de dança, o coreógrafo tampouco seria um coautor, assim como o são aqueles que criam os desenhos no caso das animações (conforme consta do parágrafo único do artigo 16).
Também na legislação portuguesa, cujo Código do Direito Autoral e dos Direitos conexos, que conta com 229 artigos e é mais detalhado que o brasileiro, que tem apenas 115, o artigo 22, que trata especificamente da coautoria na obra cinematográfica, está previsto que: 1- consideram-se coautores da obra cinematográfica: a) o realizador; b) o autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente e o da banda musical. 2- quando se trata de adaptação da obra não composta expressamente para o cinema, consideram-se também coautores os autores de adaptação e dos diálogos.
Neste sentido, então, com este trabalho pretendemos contribuir para a difusão do conhecimento sobre as legislações que tratam dos direitos autorais e suas implicações nos dois países, visando acima de tudo facilitar a compreensão destas leis.
Bibliografia
- BRASIL. Lei 9.610, 19/02/1998. Direitos Autorais. Em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l9610.htm. Acesso em 30.04.2009.
CONRADO, Marcelo Miguel. A arte nas armadilhas dos direitos autorais: uma leitura dos conceitos de autoria, obra e originalidade. Curitiba: UFP, 3013. Tese.
MANSO, Eduardo J. Vieira. O que é direito autoral. SP: Brasiliense, 1992.
MARCELLO, Fabiana de A. Notas sobre a noção de autoria no cinema. Contemporânea: Rev. de comunicação e cultura, v. 6, n. 2. Salvador: UFBA, 2008.